Como fazer o cálculo da revisão do PIS/PASEP

Veja como é simples e fácil fazer o cálculo das diferenças para ações de revisão do PIS/PASEP.

Um tema que tem gerado grande intesse da classe jurídica nos últimos dias é o tema sobre as ações de revisão do PIS/PASEP. Mas, uma pergunta que não quer calar, como fazer o cálculo de correção do PASEP?

Fique tranquilo, pois preparamos um passo a passo de como fazer esse tão falado cálculo de revisão do PASEP e saber se o servidor tem direito a receber eventuais diferenças.

  1. Para fazer o cálculo de revisão e correção do PIS/PASEP acesse o programa e-PASEP 2.0 e depois clique no botão
  2. A primeira página do sistema consiste em informar os dados iniciais para o cálculo:

    Nome do cliente, número de inscrição no PIS/PASEP, situação do servidor (aposentado, falecido ou ativo), data inicial do cálculo (desde quando deseja revisar o SATU), valor do SATU inicial a ser revisado, data do saque (data em que o servidor sacou o fundo do PIS/PASEP e zerou a conta seja por aposentadoria, falecimento ou outro motivo) e o valor recebido, ou seja, o saldo recebido.

  3. Já a segunda página do sistema é destinada aos lançamentos das microfichas e dos extratos.

    O sistema e-PASEP 2.0 por padrão já calcula algumas movimentações automaticamente (códigos 8034, 8006 e 1009), cabendo ao usuário realizar as alterações nos valores caso necessário e inserir novos lançamentos de acordo com as microfichas/extratos.

  4. Em seguida será necessário acessar a página Tese, correção e juros.

    Como o próprio nome da página já sugere, será onde o usuário irá selecionar qual tese deseja fundamentar, selecionar a tabela de revisão do saldo (índices oficiais, indices plenos, TJLP com ou sem o fator de redução) e também configurar como deseja calcular a correção monetária e os juros sobre a diferença apurada.

  5. Por fim, basta acessar a página Cálculo final.

    Nesta página será apresentado o relatório final do cálculo. O relatório de cálculo é composto por 02 colunas principais: coluna 01 que na verdade é o espelho das microfichas e extratos e a coluna 02 com o cálculo de revisão do PIS/PASEP. Nesta página também será possível gerar o PDF tanto do relatório de cálculo como do parecer técnico.

Mas, como o sistema e-PASEP 2.0 faz o cálculo das diferenças do PASEP?

      O sistema e-PASEP 2.0 primeiramente solicita ao usuário que informe os dados necessários para o cálculo, tais como data inicial da revisão, o saldo inicial a ser revisionado, a data do saque e o saldo recebido.

      Após coletar os dados iniciais pertinentes ao cálculo, é hora de realizar os lançamentos dos eventos das microfichas e extratos. Alguns lançamentos, para facilitar, o sistema calcula automaticamente (códigos 8034, 8006, 1009), cabendo ao usuário conferir os valores e alterá-los caso necessário, bem como realizar novos lançamentos que constam nas microfichas e extratos.

      O e-PASEP 2.0 irá refazer todo o cálculo das microfichas e extratos, desde a data inicial que o usuário informou na página dados iniciais até a data do saque, se valendo da tabela de evolução do saldo que o usuário selecionou na página Tese, correção e juros.

      O usuário poderá escolher uma das 03 tabelas para aplicar a revisão do saldo do PIS/PASEP:

  • Índices oficiais do PIS/PASEP.
  • Índices oficiais plenos - sem os expurgos inflacionários e TJLP com o fator de redução.
  • Índices oficiais plenos - sem os expurgos inflacionários e TJLP sem o fator de redução..

Fazer cálculo de correção do PIS/PASEP

Índices oficiais do PIS/PASEP:

A tabela com ídices oficiais do PIS/PASEP, em tese, é a mesma tabela utilizada pelo Conselho Diretor para calcular a valorização das contas do PIS/PASEP dos participantes. Esta tabela valeu-se, de forma errada, dos índices expurgados nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990.

Outra característica de grande importância em relação a tabela com os índices oficiais do PIS/PASEP é que a TJLP utilizada em sua composição foi ajustada pelo fator de redução.

A tabelas com os PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS – PASEP, poderá ser consultada através do link abaixo:

https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf

Composição da tabela com os índices oficiais do PIS/PASEP:

Período Índice Base legal
De 06/1971 a 06/1987 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º)
De 07/1987 a 09/1987 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV)
De 10/1987 a 06/1988 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I)
De 07/1988 a 01/1989 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º)
De 02/1989 a 06/1989 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea 'a')
De 07/1989 a 01/1991 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º)
De 02/1991 a 11/1994 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38)
A partir de 12/1994 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94

Índices oficiais plenos e TJLP com o fator de redução:

Esta tabela de revisão do PIS/PASEP utiliza em sua composição os índices cheios, ou seja, os índices não expurgados nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, mas mantém a TJLP ajustada pelo fator de redução.

REsp. Nº 1.112.524 DF

1. “A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.”

...

3. “A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.”

Índices oficiais plenos e TJLP sem o fator de redução:

Esta tabela de revisão do PIS/PASEP utiliza em sua composição os índices cheios, ou seja, os índices não expurgados nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990 e a TJLP foi aplicada sem o fator de redução.

LEI Nº 9.365, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

“Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a renumeração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo de Marinha Mercante, e dá outras providências.”

“Art. 8º. A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.”

...

“Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.”

RESOLUÇÃO Nº 2131

“Dispõe sobre o cálculo do fator de redução de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94.”

Art. 1º O fator de redução a que se refere o art. 5º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, será calculado de acordo com a fórmula abaixo:”

1 + TJLP / 100 - 1
1 + L / 100

R = TJLP / 100, onde:

R: fator de redução que, multiplicado pela TJLP, dará o percentual a ser aplicado, nesses casos, em lugar da "TR;"

"TJLP: taxa anual;"

L: taxa anual, correspondente aos juros previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11.04.90.

...

Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero).”

Dito isto,

Fica claro que, ao aplicar o fator de redução zero conforme determina o Art. 3º da Resolução nº 2131, a TJLP resultará em 0,00%, já que todo número multiplicado por zero é zero.

Foi o que aconteceu com o percentual de correção monetária das atualizações das contas do Fundo do PIS/PASEP de 2010 a 2015, onde os índices de atualização monetária ficaram cravados em 0,00%, conforme poderá ser verificado na tabela PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS – PASEP, através do link abaixo:

https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf

No entendimento de muitos juristas, fica claro que tal prática configurou dano material no patrimônio do participante, uma vez que os Índices Oficiais do PIS/PASEP utilizados para o cálculo de valorização das contas dos participantes aplicados pelo Conselho Diretor não acompanharam a inflação de forma correta e transparente.

O que o STJ decidiu sobre a revisão do PIS/PASEP

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão significativa em 13 de setembro de 2023, ao julgar o Tema 1150, trazendo uma nova perspectiva para aqueles que contribuíram com o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) até agosto de 1988.

De acordo com a decisão do STJ o titular da conta vinculada ao Pasep pode entrar com a ação até 10 anos após ter conhecimento dos prejuízos sofridos contra o Banco do Brasil por falha na prestação do serviço relacionado a conta vinculada ao Pasep.

O STJ firmou duas teses muito importantes que contribuiram para a sequência sobre o tema de revisão do PIS/PASEP.

Uma delas é que o prazo para restituir os valores desfalcados da conta do PIS/PASEP dos servidores e militares agora é de 10 anos!

Uma consequência imediata da decisão do STJ é o fim da suspensão dos processos de revisão do PASEP em todo o país. Isso quer dizer que servidores públicos e militares agora têm a chance de buscar justiça e correção dos valores devidos relacionados ao PASEP.

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