Correção monetária
Selecione um índice ou tabela, defina a data final e configure a aplicação de índices negativos e correção pro rata die.
Calcule atualização monetária de valores, juros, multas, honorários, cláusula penal, multa e honorários art 523 CPC, registre pagamentos / deduções e acompanhe o resultado de cada parcela em tempo real e uma única tela.
Para advogados, contadores e profissionais que elaboram cálculos de atualização de valores.
Assista à demonstração e veja como realizar cálculos judiciais com correção monetária, juros e honorários, incluindo os critérios da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ.
Do valor principal aos encargos finais, o e-Atualiza 3.0 reúne diferentes componentes de um cálculo judicial em um mesmo ambiente.
Selecione um índice ou tabela, defina a data final e configure a aplicação de índices negativos e correção pro rata die.
Configure períodos próprios, taxas mensais, capitalização e critérios legais disponíveis.
Calcule multa percentual, valor fixo ou multa diária, com opções de incidência sobre as rubricas.
Defina percentual ou valor certo, base de cálculo e tratamento de deduções.
Configure honorários sucumbenciais e de cumprimento, com bases e critérios de atualização próprios.
Inclua multa de 10%, honorários de 10% ou apenas uma dessas rubricas, conforme o caso.
O sistema permite selecionar a tabela de correção, informar a data final do cálculo e decidir sobre a aplicação de índices negativos e da correção proporcional aos dias, quando cabível.
As configurações gerais também permitem ativar juros, multa, cláusula penal e honorários conforme as necessidades do cálculo.
Consultar índices disponíveisConfigure juros moratórios e compensatórios para o mesmo período da correção monetária ou para datas diferentes. É possível definir o tratamento pro rata e, quando aplicável, utilizar períodos distintos.
Em tabelas que aplicam Selic automaticamente, o sistema oferece opções para definir a interação entre a Selic e outras rubricas. A escolha exige observância do título e dos critérios jurídicos aplicáveis.
A atualização de dívidas civis pode exigir critérios diferentes conforme o período considerado, o título judicial e a natureza da obrigação.
A lei alterou, entre outros dispositivos, os arts. 389 e 406 do Código Civil. Nas hipóteses abrangidas pela regra legal, a atualização monetária utiliza o IPCA quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica; os juros legais correspondem à Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme metodologia regulamentada.
O art. 406 prevê regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional e divulgação pelo Banco Central.
O STJ firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de aplicar a Selic aos juros de mora das dívidas de natureza civil. Nesse contexto, a Selic não deve ser cumulada com correção monetária no mesmo período quando já engloba ambos os componentes.
A tese foi julgada pela Corte Especial em outubro de 2025.
O sistema disponibiliza critérios de juros relacionados à Lei 14.905/2024 e uma opção combinada com o Tema 1.368/STJ, permitindo configurar o tratamento dos períodos de cálculo. A escolha do critério adequado depende da decisão judicial, da natureza do débito e das regras aplicáveis ao caso.
Fontes oficiais: Código Civil, arts. 389 e 406 · STJ — Tema 1.368.
Percentual fixo, valor fixo, percentual diário ou valor diário. Há opções de incidência sobre parcelas a vencer e sobre juros, conforme a configuração.
Percentual sobre condenação, causa ou valor informado, ou quantia fixa. É possível selecionar rubricas da base e optar pelo valor integral ou remanescente após deduções.
Definição da base de cálculo, tratamento de abatimentos, correção monetária e juros com critérios próprios, inclusive distintos dos aplicados às parcelas.
Seleção de multa, honorários ou ambos, com configuração da base e do tratamento dos pagamentos e deduções.
A incidência de cada rubrica deve observar o título executivo, a legislação e as particularidades do caso, evitando duplicidade de encargos.
Quando a obrigação alimentar é fixada como percentual do salário mínimo, o e-Atualiza 3.0 facilita o lançamento das prestações mensais para posterior atualização monetária e aplicação dos encargos cabíveis.
O recurso auxilia na apuração de prestações e atrasados; não determina o valor de pensão a ser fixado judicialmente nem substitui a análise das condições da obrigação.
Importe valores, datas iniciais de correção e descrições das parcelas a partir de planilhas.
Preencha automaticamente datas e valores mensais entre um período inicial e final.
Gere parcelas por competência com valores baseados no salário mínimo vigente em cada período.
As parcelas aparecem em cards, com identificação visual do principal, das deduções, das custas e das despesas. Os totais são atualizados conforme os valores e configurações do cálculo.
É possível incluir e excluir parcelas, alterar seu tipo e ativar ou desativar rubricas individualmente, sem precisar percorrer várias páginas para encontrar cada opção.
Parcelas organizadasDeduções identificadas Totais por rubricaApresente valores e critérios de forma organizada, com demonstrativos que facilitam a conferência e a análise do cálculo.
Inclua a evolução mensal das parcelas para acompanhar o desenvolvimento da atualização.
Discrimine os percentuais utilizados nos períodos de apuração.
Configure a ordem das parcelas, numeração de páginas e dados do processo ou do escritório no cabeçalho.
Relatórios com evolução mensal extensa podem gerar um número elevado de páginas, conforme o período e a quantidade de parcelas.
Consulte os índices e tabelas cadastrados para seleção no e-Atualiza 3.0, incluindo referências utilizadas em cálculos judiciais e índices econômicos. A escolha depende da finalidade e dos critérios aplicáveis ao cálculo.
55 índices e tabelas exibidos. Relação de registros ativos conforme levantamento de novembro de 2026.
Depósitos a partir de 04/05/2012
Depósitos até 03/05/2012
Taxa Báscia Financeira
Taxa Longo Prazo
Taxa Longo Prazo
Taxa Referencial
(Devedor Fazenda Pública) - Com Selic
Composição: - ORTN de 10/1964 a 02/1986; - OTN (6,17019) de 03/1986 a 01/1989; - IPC (IBGE) 01/89 e 02/89 de 01/1989 a 02/1989; - BTN de 03/1989 a 03/1990; - IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991; - INPC de 03/1991 a 11/1991; - IPCA (série especial) em 12/1991; - UFIR de 01/1992 a 12/2000; - IPCA-E do ano de 2000 em 12/2000; - IPCA-E de 01/2001 a 12/2002; - SELIC de 01/2003 a 06/2009; - IPCA-E de 07/2009 a 11/2021; - SELIC de 12/2021 a 08/2025; - IPCA-E de 09/2025 em diante
(Devedor Fazenda Pública) - Sem Selic
Composição: - ORTN de 10/1964 a 02/1986; - OTN (6,17019) de 03/1986 a 01/1989; - IPC (IBGE) 01/89 e 02/89 de 01/1989 a 02/1989; - BTN de 03/1989 a 03/1990; - IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991; - INPC de 03/1991 a 11/1991; - IPCA (série especial) em 12/1991; - UFIR de 01/1992 a 12/2000; - IPCA-E do ano de 2000 em 12/2000; - IPCA-E de 01/2001 a 11/2021; - SELIC de 12/2021 a 08/2025; - IPCA-E de 09/2025 em diante
(Devedor não enquadrado como Fazenda Pública)
Composição: ORTN de 10/1964 a 02/1986; ORTN/OTN (CONEXAO) de 02/1986 a 03/1986; OTN (6,17019) de 03/1986 a 01/1989; IPC (IBGE) de 01/1989 a 02/1989; BTN de 03/1989 a 03/1990; IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991; INPC de 03/1991 a 11/1991; IPCA (série especial) em 12/1991; UFIR de 01/1992 a 12/2000; IPCA-E do ano de 2000 em 12/2000; IPCA-E de 01/2001 em diante
(Créditos Referentes a Servidores e Empregados Públicos)
Composição: - ORTN de 10/1964 a 02/1986; - OTN (6,17019) de 03/1986 a 01/1989; - IPC (IBGE) 01/89 e 02/89 de 01/1989 a 02/1989; - BTN de 03/1989 a 03/1990; - IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991; - INPC de 03/1991 a 11/1991; - IPCA (série especial) em 12/1991; - UFIR de 01/1992 a 12/2000; - IPCA-E do ano de 2000 em 12/2000; - IPCA-E de 01/2001 a 11/2021; - SELIC de 12/2021 a 08/2025; - IPCA-E de 09/2025 em diante
Composição: - ORTN de 10/1964 a 02/1986; - OTN (6,17019) de 03/1986 a 01/1989; - IPC (IBGE) 01/89 e 02/89 de 01/1989 a 02/1989; - BTN de 03/1989 a 03/1990; - IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991; - IPC (FGV) de 03/1991 a 12/1991; - UFIR de 01/1992 a 12/2000; - IPCA-E do ano de 2000 em 12/2000; - IPCA-E de 01/2001 a 11/2021; - SELIC de 12/2021 a 08/2025; - IPCA-E de 09/2025 em diante
Composição: - ORTN de 10/1964 a 02/1986; - OTN (6,17019) de 03/1986 a 01/1989; - IPC (IBGE) 01/89 e 02/89 de 01/1989 a 02/1989; - BTN de 03/1989 a 03/1990; - IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991; - INPC de 03/1991 a 12/1992; - IRSM de 01/1993 a 02/1994; - URV (DE 28/02 A 01/04/94) em 03/1994; - URV de 04/1994 a 07/1994; - IPC-R de 07/1994 a 06/1995; - INPC de 07/1995 a 04/1996; - IGP-di de 05/1996 a 08/2006; - INPC de 09/2006 a 11/2021; - SELIC de 12/2021 a 08/2025; - INPC de 09/2025 em diante
Composição: ORTN, OTN, IPC/STJ, BTN, IPC/IBGE, INPC/IBGE, IPCA-E/IBGE, UFIR, IPCA-E/IBGE, SELIC
Composição: ORTN, OTN, IPC/STJ, BTN, IPC/IBGE, INPC/IBGE, IPCA-E/IBGE, UFIR, IPCA-E/IBGE, TR/BCB, IPCA-E/IBGE, SELIC
Composição: IPCA-E até 11/2021; Selic a partir de 12/2021
Composição: ORTN de outubro/64 a fevereiro/86; OTN de março/86 a dezembro/88 (“pro rata” de abril/86 a fevereiro/87, conforme art. 6º do Dec-lei 2284/1986); IPC / STJ de 42.72% em janeiro/89; IPC / STJ de 10.14% em fevereiro/89; BTN de março/89 a fevereiro/90; IPC / IBGE de março/90 a fevereiro/91; INPC / IBGE de março/91 a junho/94; (conforme nota ao final) IPC-r / IBGE de julho/94 a junho/95; INPC / IBGE de julho/95 a agosto/24; IPCA / IBGE de setembro/24 em diante.
Composição: ORTN de outubro/64 a fevereiro/86; OTN de março/86 a dezembro/88 (“pro rata” de abril/86 a fevereiro/87, conforme art. 6º do Dec-lei 2284/1986); IPC / STJ de 42.72% em janeiro/89; IPC / STJ de 10.14% em fevereiro/89; BTN de março/89 a fevereiro/90; IPC / IBGE de março/90 a fevereiro/91; INPC / IBGE de março/91 a junho/94; (conforme nota ao final) IPC-r / IBGE de julho/94 a junho/95; INPC / IBGE de julho/95 a agosto/24; IPCA / IBGE de setembro/24 em diante.
Composição: ORTN de outubro de 1964 até fevereiro de 1986; OTN de março de 1986 até dezembro de 1988; IPC de janeiro de 1989 (42,72%); IPC de fevereiro de 1989 (10,14%); BTN de março de 1989 até fevereiro de 1990; IPC de março de 1990 (84,32%); IPC de abril de 1990 (44,80%); IPC de maio de 1990 (7,87%); BTN de junho de 1990 até janeiro de 1991; IPC de fevereiro de 1991 (21,87%); INPC de março de 1991 até junho de 1994; IPC-R de junho de 1994 até junho de 1995; MÉDIA entre o INPC/IGP-DI a partir de julho de 1995 - Decreto 1544, de 30 de junho de 1995.
Composição: Não foi aplicada correção monetária neste cálculo
Composição: ORTN de outubro/64 a fevereiro/86; OTN de março/86 a dezembro/88 (“pro rata” de abril/86 a fevereiro/87, conforme art. 6º do Dec-lei 2284/1986); IPC / STJ de 42.72% em janeiro/89; IPC / STJ de 10.14% em fevereiro/89; BTN de março/89 a fevereiro/90; IPC / IBGE de março/90 a fevereiro/91; INPC / IBGE de março/91 a junho/94; (conforme nota ao final) IPC-r / IBGE de julho/94 a junho/95; INPC / IBGE de julho/95 a agosto/24; IPCA / IBGE de setembro/24 em diante.
Composição: ORTN de outubro/64 a fevereiro/86; OTN de março/86 a dezembro/88 (“pro rata” de abril/86 a fevereiro/87, conforme art. 6º do Dec-lei 2284/1986); IPC / STJ de 42.72% em janeiro/89; IPC / STJ de 10.14% em fevereiro/89; BTN de março/89 a fevereiro/90; IPC / IBGE de março/90 a fevereiro/91; INPC / IBGE de março/91 a junho/94; (conforme nota ao final) IPC-r / IBGE de julho/94 a junho/95; INPC / IBGE de julho/95 a agosto/24; IPCA / IBGE de setembro/24 em diante.
Composição: ORTN de outubro/64 a fevereiro/86; OTN de março/86 a dezembro/88 (“pro rata” de abril/86 a fevereiro/87, conforme art. 6º do Dec-lei 2284/1986); IPC / STJ de 42.72% em janeiro/89; IPC / STJ de 10.14% em fevereiro/89; BTN de março/89 a fevereiro/90; IPC / IBGE de março/90 a fevereiro/91; INPC / IBGE de março/91 a junho/94; (conforme nota ao final) IPC-r / IBGE de julho/94 a junho/95; INPC / IBGE de julho/95 a agosto/24; IPCA / IBGE de setembro/24 em diante.
Composição: ORTN de ago/1964 a fev/1986; OTN de mar/1986 a jan/1989 IPC/IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989 IPC/IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989 BTN de março/1989 a março/1990 IPC/IBGE de abril/1990 a fevereiro/1991; INPC de março/1991 a novembro/1991; IPCA-E em dezembro de 1991; UFIR de janeiro/1992 a dezembro/2000; IPCA-E de janeiro/2001 a 9 de dezembro/2009; TR de 10 de dezembro/2009 a 25/03/2015; IPCA-E de 26/03/2015 até novembro de 2021; SELIC de dezembro de 2021 em diante
Composição: ORTN de outubro de 1964 até fevereiro de 1986; OTN de março de 1986 até dezembro de 1988; IPC de janeiro de 1989 (42,72%); IPC de fevereiro de 1989 (10,14%); BTN de março de 1989 até fevereiro de 1990; IPC de março de 1990 (84,32%); IPC de abril de 1990 (44,80%); IPC de maio de 1990 (7,87%); BTN de junho de 1990 até janeiro de 1991; IPC de fevereiro de 1991 (21,87%); INPC de março de 1991 até junho de 1994; IPC-R de junho de 1994 até junho de 1995; MÉDIA entre o INPC/IGP-DI a partir de julho de 1995 - Decreto 1544, de 30 de junho de 1995.
Composição: LEI 11.960/2009 ORTN-OTN-BTN- TR-UFIR-IPCA-E
Composição: LEI 6.899/81 - IPCA-E PROPORCIONAL 2024 - LEI 14.905/24 * FATOR IPCA PARA CÁLCULO DA TAXA LEGAL
Composição: Antiga Tabela Prática - INPC
Composição: INPC + IPCA-E (IPCA-e desde set/2024)
Composição: TR até 25/03/2015; IPCA-E a partir de 26/03/2015
Justiça Trabalhista
Composição: ORTN de 10/1964 a 12/1988; Fixado em 42,72% em 01/1989; Fixado em 10,14% em 02/1989; BTN de 03/1989 a 02/1990; IPC de 03/1990 a 02/1991; TR de 03/1991 em diante.
Custo Unitário Básico
Custo Unitário Básico
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna
Índice Geral de Preços - Mercado
Índice Nacional de Custo de Construção
Índice Nacional de Custo de Construção
Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Índice de Preços ao Produtor Amplo - Disponibilidade Interna
Índice de Preços ao Produtor Amplo - Mercado
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Índice de Preços ao Consumidor
Índice de Preços ao Consumidor
Índice de Variação de Aluguéis Residenciais
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